Progressão funcional dos servidores da área de saúde pública do município de Salvador

Até julho de 2010 os servidores vinculados à Secretaria Municipal de Salvador eram enquadrados por níveis classificados por letras, que iam da letra A à J. Com a edição da Lei 7.867/2010, estes servidores foram reenquadrados em níveis, já agora identificados por números, indo do nível 1 até o nível 15, sendo este último o nível mais avançado ao qual o servidor pode progredir em sua carreira. “Avanço de competência.”

Pois bem, ainda segundo o plano de carreira aprovado à época, o servidor teria direito a progressão de nível por três modos, a saber: a) pelo reenquadramento, aplicado aos servidores ativos que já estavam em efetivo exercício da função antes da vigência da Lei 7.867/2010; b) pelo “Avanço de Competência”, aplicados aos servidores ativos que atendessem aos critérios lá estabelecidos; e, c) por titulação: uma única vez, com a obtenção de um título em curso de pós-graduação.

Especificamente tratando da progressão de nível por Avanço de Competência, os critérios estabelecidos foram, basicamente, que tal progressão seria aplicada em razão de mérito e qualificação profissional, apurados através do resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, bem como, de forma cumulativa, à cada biênio de efetivo exercício da função, assim sistematizado tais critérios:

I- O servidor deveria se submeter à uma avaliação de desempenho, sendo que esta avaliação deveria ser executada pelo Município de Salvador de forma anual;

II- No intervalo de 24 meses, biênio, tendo as avaliações anuais sido realizadas, resultaria na obrigação de realizar a progressão de nível deste servidor para um nível imediatamente superior, sendo que, em cada progressão, deveria incidir um aumento de 5,5% sobre o vencimento base, com reflexo nas demais parcelas;

À vista disso, é importante ressaltar que, a cada avanço de nível, sempre segundo a lei de cargos e vencimentos, o servidor tem direito a um acréscimo de 5,5% (Cinco e meio por cento) sobre o vencimento base, com reflexo nas demais parcelas.

Vale ressaltar que ficou também estabelecido na Lei 7.867/2010 a obrigação – VERDADEIRA IMPOSIÇÃO – que, caso a Administração Municipal não realizasse a avaliação de desempenho e a aquisição de competências no intervalo de 24 meses, conforme fora mencionado acima, os servidores teriam a progressão de nível de forma automática.

            No entanto, sucede-se que, desde que a Lei Municipal n° 7.867/2010 foi promulgada, a Prefeitura de Salvador foi omissa e nunca realizou a “Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências” aos Servidores, pelo que estes, de forma automática, passaram a ter o direito à progressão a cada biênio de efetivo serviço.

Daí a importância de se verificar a correta aplicação da progressão de níveis pois, do que se tem observado, a Prefeitura de Salvador, ora aplica tardiamente a progressão, ora simplesmente se recusa a aplicá-la, e, se tal ocorreu, o Servidor pode demandar o Município em juízo, não somente pleiteando seu correto reenquadramento, como, também, todas as diferenças salarias que lhe foram sonegadas.


Art.38, I à III da Lei 7.867/2010, sendo um nível para especialização Latu Sensu, dois níveis para Mestrado e um nível para Doutorado, desde que, todos tenham sido obtidos na área de atuação.

Direito Administrativo
plugins premium WordPress