Recuperação de crédito tributário derivado do ITIV pago a maior.  

A restituição dos valores cobrados a maior nos últimos cinco anos, passa a ser medida revestida de subsídio jurídico com alcance nacional. Entenda sobre recuperação de crédito tributário.

acervo Unsplash.

O ITIV (Imposto sobre Transmissão Inter Vivos), ou, ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) como também é conhecido, é um tributo de competência municipal que recai sobre operações de transmissão de bens imóveis entre vivos de forma onerosa. Logo, sempre que ocorre uma transação imobiliária com transferência de titularidade de bem imóvel, incidirá este tributo.

Para realizar o cálculo da quantia devida à título de ITIV, aplica-se a alíquota determinada pelo Município sobre a base cálculo prevista em lei, no caso, o valor venal do imóvel objeto da transferência.

E neste ponto, se faz necessário frisar que a expressão “valor venal” demonstra o valor do bem para o mercado na hipótese de ser transmitido à vista e em condições normais, de modo que, o valor apontado na aquisição do bem, deve refletir a base de cálculo para a quantificação do valor a ser pago.

No entanto, em sentido oposto, se nota que o expediente utilizado pelas Secretarias Fazendárias adotamo arbitramento do valor venal totalmente aleatório para servir de base de cálculo do ITIV que irá incidir na transmissão, rechaçando o efetivo valor da transação apresentado e informado pelos transatores, se valendo, portanto, do montante presumido unilateralmente pela municipalidade através de referências nitidamente subjetivas e genéricas, resultando na grande maioria das vezes na cobrança majorada do ITIV.

O STJ firmou entendimento fixando três regras importantíssimas sobre a base de cálculo do ITIV

Todavia, o cenário legal agora mudou para os contribuintes, pois, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em sede do Recurso Especial n. 1.937.821/SP e sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema n. 1.113, consolidando 3 (três) entendimentos taxativos acerca da base de cálculo para a cobrança do ITIV, assim descritos:

O primeiro estabeleceu “que valor da transmissão do imóvel em condições normais de mercado, não se vincula ao valor venal utilizado para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

O segundo cravou ainda que “ao Município é vedado arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com fundamento em valor de referência por ele determinado de forma unilateral”.

E por fim, o terceiro fixou que “haverá presunção de boa-fé do contribuinte na declaração do valor da transação, de modo que, tal presunção somente poderá ser afastada pelo fisco municipal mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, com abertura de contraditório, nos termos do art. 148 do CTN, demonstrando que o valor declarado é incompatível com a realidade”.

Se você comprou imóvel nos últimos 5 anos, fique atento, pois você pode ter valores a recuperar.

Portanto, para o eminente Relator, Min. Gurgel de Faria, o valor venal declarado pelo contribuinte deverá ser a base de cálculo do ITBI para fins de transmissão do imóvel, na medida em que este valor corresponda ao valor de mercado do imóvel, que considerará as características individuais e as particularidades de cada bem.

Esse entendimento faz emergir real preocupação com a legalidade da cobrança do ITIV, pois, a partir deste julgado no STJ, o ponto de partida para o cálculo de apuração do montante devido nesta relação tributária volta a ser o valor efetivo da transação, por atribuir presunção de veracidade às informações e valores apresentados pelo adquirente.

Imprescindível dizer que este precedente detém efeito vinculante, logo, deverá servir de parâmetro ao Poder Judiciário, garantindo uniformidade da jurisprudência e segurança jurídica dos cidadãos enquanto contribuintes.

Enfim, a partir de agora, o precedente emanado do STJ permite aos contribuintes se insurgirem judicialmente para discutir essa postura ilegal e imoral das Fazendas Municipais, até porque, a restituição dos valores cobrados a maior nos últimos cinco anos, passa a ser medida revestida de subsídio jurídico com alcance nacional.

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👉🏾Direito tributário

por Eugenio Caria

por Eugenio Caria

Atua nos ramos do Direito de Civil, Empresarial, Tributário e Imobiliário. Especialista em Processo Civil pela – UFBA

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