No Brasil de endividados, todos nós temos o direito de negociar

Na atual conjuntura econômica, boa parte da população brasileira está enfrentando grandes dificuldades para poder equilibrar as contas, sobretudo em decorrência do expressivo aumento da inflação e do custo de vida, levando muitos consumidores a contraírem dívidas que, em um dado momento, se tornam “impagáveis”. Negociação, Entenda!

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Lei n° 14.181, que promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso

Pois bem, com intuito de propiciar uma solução para a insolvência de pessoas físicas, em julho de 2021, entrou em vigor a Lei n° 14.181, que promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso, que passaram a contar com novos princípios, quais sejam: da educação financeira dos consumidores e da prevenção e tratamento ao superendividamento, implementando meios de viabilizar, seja de forma extrajudicial, seja de forma judicial, a negociação de débitos.

Referida Lei tem o propósito de conferir proteção especial ao indivíduo que se encontra em situação de vulnerabilidade, decorrente de superendividamento, e, por este motivo, necessita de auxílio para superar uma crise econômica, se valendo de mecanismos de equalização e repactuação das dívidas, através de um plano de pagamento capaz de satisfazer o direito dos credores, sem levar o devedor a situação de indignidade e/ou constrangimento.

A possibilidade de negociação coletiva de débitos da pessoa física com todos os credores, ao mesmo tempo.

Importante registrar que, além de disciplinar a concessão de crédito, a lei do superendividamento traz a possibilidade de negociação coletiva de débitos da pessoa física com todos os credores, ao mesmo tempo, mormente quando o consumidor se encontra sufocado por dívidas que comprometam a sua subsistência.

De acordo com a Legislação, o superendividamento ocorre quando constatada a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Art. 54-A § 1°).

Não custa lembrar que a repactuação de dívidas não engloba o financiamento de imóveis, empréstimos com garantia real e a compra de itens de luxo.

Embora o superendividado possa solicitar a renegociação de suas dívidas perante o Procon ou no juizado especial, recomenda-se a contratação de um advogado, para que seja devidamente esclarecido e orientado dos seus direitos, sobretudo porque é imprescindível a apresentação de um plano de pagamento, com um prazo máximo de 5 (cinco) anos para saldar a dívida, e, se não houver a concordância dos credores, fica ao crivo do juiz o estabelecimento de prazos, valores e formas de pagamento.

A imposição de sanções aos credores que se recusarem a renegociar com o superendividado.

Saliente-se, inclusive, que a Lei autoriza ao magistrado a imposição de sanções aos credores que se recusarem a renegociar com o superendividado. Os credores que comparecerem à audiência, mas não toparem o acordo, podem ir para o fim da fila e só receber após quem fechou acordo com o devedor. Caso o credor nem sequer compareça à audiência, o juiz pode suspender a cobrança da dívida, das multas e dos juros enquanto durar o acordo (Art. 104-A § 2°).

O endividamento é um problema social crônico que precisa ser regulamentado

A ampliação do rol de proteção aos consumidores reconhece que o endividamento é um problema social crónico que precisa ser regulamentado, ainda mais nesse momento tão delicado em que estamos vivendo, com o propósito de resgatar a dignidade de pessoas que se encontram em dificuldade financeira, mas, ao mesmo tempo, estão dispostas a honrar os seus compromissos, para que possam ser (re)inseridas no mercado de consumo, ao tempo em que auxilia os credores a recuperar parte de um crédito que já não acreditavam receber.

Caso necessite de maiores esclarecimentos sobre esse tema, podemos te auxiliar. Saiba que pode contar conosco por aqui ou através de nossos canais.

Defesa do consumidor >>>

por Dr. Raphael Freire

por Dr. Raphael Freire

Atua nos ramos do Direito de Civil, Consumidor, imobiliário e Previdenciário. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade Damásio. Bacharel em Direito pela UNIJORGE – Universidade Jorge Amado.

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