Holding Familiar como modalidade de planejamento patrimonial e sucessória

Caso você se considere uma pessoa “previdente” e “precavida”, daquelas que busca evitar transtornos futuros, você certamente terá interesse pelo tema Holding Familiar, que consiste em uma modalidade de planejamento patrimonial e sucessório estruturado, destinado à proteção do patrimônio de um núcleo familiar, garantido aos seus membros maior tranquilidade, previsibilidade e segurança jurídica, através de uma alternativa legal, capaz de atenuar não apenas os custos da pesada carga tributária decorrente da sucessão, a exemplo do ITCMD (imposto de transmissão causa morte e doação), das custas processuais, que incidem necessariamente sobre os valores dos bens inventariados, como também a burocracia e as agruras de um processo de inventário que, em alguns casos, podem se tornar intermináveis.

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O planejamento patrimonial partindo da concepção de uma Holding Familiar

****O planejamento patrimonial partindo da concepção de uma Holding Familiar Se destina a gestão de ativos, sobretudo imobiliário, dos membros de uma família, que serão destinados à integralização do capital social de uma “pessoa jurídica” criada, única e exclusivamente para isso, cabendo aos sócios decidirem, de forma conjunta ou isolada acerca da administração da pessoa jurídica, profissionalizando a gestão de um patrimônio que passa a não ser mais concentrado em nome de um único membro da família, ou seja, na figura do “patriarca”, que seria o único responsável pela administração dos ativos patrimoniais.

Favorecimento de uma Holding Familiar

Ressalte-se, ainda, que a Holding também favorece o planejamento sucessório, pois na hipótese de um infortúnio, a exemplo do falecimento do “patriarca”, os seus familiares/herdeiros não serão submetidos a aos pesados custos e a burocracia de um inventário, que, na maioria das vezes, obstaculiza a efetiva transmissão do patrimônio para os herdeiros, que antes mesmo de receberem o que lhes é de direito, são obrigados a arcar com todas as despesas relativas ao procedimento, ainda que não tenham recursos para tanto.

A seu turno a Holding Familiar consiste em uma sociedade que tem por objeto social a participação em outras sociedades, consoante previsto na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), que prescreve ser possível a constituição de uma pessoa jurídica que participe de outras empresas.

Integralização da Holding Familiar

A holding, que poderá ter o seu capital social totalmente integralizado por ativos, geralmente imóveis, pode ser indicada a famílias com acervo patrimonial formado ou em formação, podendo ser benéfica em ambas os casos, como importante instrumento de organização, administração, gestão e, eventual, divisão do patrimônio familiar, mas é certo que para os grupos empresários familiares, as holdings funcionam como células organizacionais operacionais, destinado para as diversas atividades exercidas pela pessoa jurídica.

O grande propósito de concepção de uma holding é justamente a possibilidade de transferir, de forma bastante simplificada, um patrimônio de um indivíduo para o outro, mediante a cessão de cotas da pessoa jurídica, facilitando, e muito, a vida dos eventuais herdeiros, que terão acesso ao patrimônio na hipótese de falecimento do sócio, uma vez que ao contrário da pessoa física, as pessoas jurídicas não morrem, podendo se perpetuar ao longo do tempo.

Além do mais, a utilização desse tipo de “estrutura organizacional” ainda possibilita vantagens tributárias, uma vez que as quotas são transferidas, em geral, pelo valor contábil, sem levar em conta o valor de mercado dos bens que integralizam o capital social da Holding.

Importância da Holding familiar

Bem assim, a holding familiar se constitui em um importante mecanismo de planejamento patrimonial e sucessório, vez que possibilita a organização administrativa e a prévia partição do patrimônio familiar, com a inserção de cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade.

Por certo que a prévia organização patrimonial previne conflitos entre os herdeiros, impedindo, inclusive, a estagnação do patrimônio, em caso de litígio em um processo moroso de inventário judicial, sem falar que o planejamento patrimonial tem custos consideravelmente menores se comparado aos custos de um inventário judicial ou extrajudicial.

De todo modo, qualquer hipótese de planejamento patrimonial deverá ser submetida ao crivo de um profissional especializado, eis que a decisão pela constituição de um Holding deve ser concebida a partir de uma assessoria jurídica e da detida análise de cada caso concreto, avaliando as vantagens e desvantagens deste instituto.

Caso necessite de maiores esclarecimentos sobre esse tema ou qualquer outro assunto referente a Direito Imobiliário, podemos te auxiliar. Saiba que pode contar conosco por aqui ou através de nossos canais.

por Dr. Raphael Freire

por Dr. Raphael Freire

Atua nos ramos do Direito de Civil, Consumidor, imobiliário e Previdenciário. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade Damásio. Bacharel em Direito pela UNIJORGE – Universidade Jorge Amado.

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