O que fazer ao ser citado para responder a uma execução fiscal

Em 1789, Benjamin Franklin cunhou a celebre frase: “neste mundo nada pode ser dado como certo, à exceção da morte e dos impostos”, uma máxima, que perdura até os dias atuais, sem qualquer previsão de modificação em um futuro próximo, sobretudo porque todos, indistintamente, estão fadados a pagarem impostos, ainda que sejam pessoas físicas ou jurídicas, estamos todos obrigadas a recolher tributos. Neste artigo você encontra esclarecimentos e recomendações para o contribuinte que for citado a responder uma execução fiscal.

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A burocracia

Entretanto, tendo em vista a complexidade nos cálculos/alíquotas dos tributos, que variam conforme cada unidade da Federação, em decorrência da burocracia institucional a que temos que nos adequar, mesmo sendo cautelosos, estamos sujeitos a erros que, por vezes, ocasionam grandes transtornos, sobretudo financeiro, pois o fisco é implacável, e, após a inscrição do débito em dívida ativa, promove, na via judicial, a competente Execução Fiscal contra os contribuintes que serão citados para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagarem a dívida com juros, multa de mora e encargos ou garantirem a execução.

O contribuinte citado para responder a uma execução

Em vista disso, ao ser citado para responder uma execução fiscal, é mais que recomendável que o contribuinte busque uma orientação jurídica, não apenas para evitar penhoras, inclusão em cadastro de inadimplentes, mas sobretudo para poder se defender de uma eventual execução fiscal indevida, sobretudo porque o fisco também está sujeito a equívocos e falhas, que podem ser arguidas em sede de Embargos à Execução Fiscal ou até mesmo através de uma Exceção de Pré-executividade, que pode versar sobre a nulidade do título, a prescrição ou decadência, além de outras matérias.

“Quem paga mal, paga duas vezes”

Noutra banda, por mais que o contribuinte reconheça que o débito fiscal é devido e reconheça que deve pagá-lo, ainda assim é fundamental o auxílio de um profissional da área, caso contrário estará sujeito ao conhecido adágio disseminado pelos operadores do direito: “quem paga mal, paga duas vezes”.

Enfim, caso necessite de maiores esclarecimentos sobre esse tema, conte com nossa equipe para te auxiliar no que for preciso, através de nossos canais de atendimento.

por Dr. Raphael Freire

por Dr. Raphael Freire

Atua nos ramos do Direito de Civil, Consumidor, imobiliário e Previdenciário. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade Damásio. Bacharel em Direito pela UNIJORGE – Universidade Jorge Amado.

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