Execução de Títulos Extrajudiciais no Juizado Especial: Análise de Admissibilidade

Fonte: Pixels

O processo de execução de títulos no Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Disciplinado em seção própria, o procedimento da execução de títulos extrajudiciais no Juizado Especial Cível possui requisitos específicos que devem ser obrigatoriamente observados no ajuizamento da execução dos títulos extrajudiciais. Este artigo explora a admissibilidade dos títulos e os embargos à execução, além de oferecer uma análise minuciosa sobre a execução de títulos extrajudiciais no Juizado Especial Cível.

ADMISSIBILIDADE DOS TÍTULOS

O caput do art. 53 traz em seu bojo o requisito processual da admissibilidade, nesse sentido, de modo genérico o processamento deve ser entendido também como análise pelos requisitos da lei dos títulos que embasam a execução.

O feito executivo desprovido da análise da admissibilidade se torna imperfeito, pois, eventuais vícios e/ou nulidades não observadas, poderão ser arguidas a qualquer tempo e modo independente dos avanços que a execução tenha tido.

Vejamos a literalidade da redação inserta no art. 53 e parágrafos seguintes, que assim dispõe:

“Artigo 53A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.

Frisa-se com contundência a exigência acerca da análise de admissibilidade dos títulos extrajudiciais, haja vista que os atos seguintes de penhora e constrição de bens do devedor/executado dependem obrigatoriamente da exigibilidade desses títulos.

Ao se deparar com os dispositivos legais para sua plena validade, observa-se por exemplo o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme art. 784, III, do CPC; e da nota promissória, considerando: 1) denominação; 2) quantia a pagar; 3)emissão a favor; 4) assinatura do emitente, conforme art. 54 do Decreto n. 2.044/08.

COMENTÁRIOS SOBRE O PROCESSO DE EXECUÇÃO SUMARÍSSIMO

As regras insertas nos parágrafos do art. 53 definem o rito dos processos de execução nos juizados especiais, anelando nitidamente tornar mais enxuta a fase de conhecimento, como veremos adiante:

“§1º – Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”.

Logo, distribuída a execução no juizado e citado o devedor para realizar o pagamento, este (executado) só terá condições legais para opor embargos à execução, se garantir o juízo no valor integral da quantia exequenda, devendo ser apresentada nos mesmos autos conforme art. 52, IX.

Esse requisito jurídico impede o devedor de se insurgir contra eventuais ilegalidades e nulidades verificados no título, ou seja, como ocorre na Lei de Execuções Fiscais, no Juizado os embargos à execução também possuem requisito de recebimento e conhecimento pelo §1º do citado artigo, que é a garantia do juízo.

Na hipótese de ser designada audiência e não tenha havido penhora de bens ou garantia do juízo, restará prejudicada qualquer objeção do devedor por meio de embargos, vez que não poderá ser recebida; contudo, registrada em ata de audiência, pode servir de embasamento processual na via recursal.

“§2º – Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”.

Noutra banda, a preparação dos atos expropriatórios que visam garantir o juízo, realiza o levantamento dos bens do devedor, na maioria da vezes, através dos sistemas de penhora eletrônica, que, quando frutíferas, geram gravames e transferências com grande celeridade.

E assim, as formalidades vão sendo encurtadas, suprimindo a garantia legal de opor embargos sem que tenha havido penhora à luz da Lei n. 9.099/95.

Resta ao devedor, a depender do caso, se valer subsidiariamente da exceção de pré-executividade prevista no art. 803 do CPC, parágrafo único, desde que o título contenha alguma irregularidade ou nulidade, os atos expropriatórios são anuláveis e a decisão judicial pode ser reformada.

A justificativa da celeridade e economia processual, nesse rito sumaríssimo dos juizados, deve se pautar principalmente na admissibilidade do título, de modo que, inexistindo os embargos os passos executivos vão avançando, conforme consta no §3º, vejamos:

“§3º – Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior”.

A margem negocial é tão intensa que, se interpretada unicamente sob a ótica desse parágrafo, pode haver uma espécie de confissão tácita da dívida se utilizada pelo executado, de forma que, poderá implicar na perda de seus mecanismos de defesa.

Se torna desproporcional ser obrigado a garantir o juízo quando detectadas irregularidades ou nulidades dos títulos executivos extrajudiciais, quando se vê com nitidez a inocorrência da obrigação certa, líquida e exigível.

Sendo assim, como já mencionado acima, a solução para os casos em que se não pretende garantir o juízo é a exceção de pré-executividade, para arguir as irregularidades e nulidades que os títulos possuem, pois, como já estão encartadas ao processo, dispensam qualquer dilação probatória.

Seguindo, o último parágrafo traz fundamento com potencial de extinção da execução, seja pela certidão lavrada pelo oficial de justiça negativa de bens ou pela falta de citação do executado.

“§4º – Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.

Tal circunstância só ocorre quando o executado não dispõe de bens para satisfazer a execução, os efeitos serão de extinção sem julgamento de mérito.

Vale lembrar que na condição de devedor não encontrado, o Enunciado 37 do FONAJE faculta ao juiz aplicar a medida de arresto no que couber o art. 830 do Código de Processo Civil.

Ou seja, havendo qualquer ilegalidade maculando a execução do título extrajudicial e, ainda assim, atos expropriatórios indisponibilizando ativos do executado, se torna cabível a reparação material em desfavor do exequente, podendo ser requerida por meio de exceção de pré-executividade, em sede de embargos (se tiver havido penhora) ou, até mesmo, por ação própria posterior.

A Importância da Análise Minuciosa dos Títulos Extrajudiciais para a Execução no Juizado Especial Cível

Por fim, conclui-se que é papel dos julgadores a realização de análise minuciosa para admitir o título executivo extrajudicial a serem processados pelo Juizado Especial Cível, sob pena de nulidade e extinção da execução.

Compõe a análise de admissibilidade a apuração sobre a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos, bem como, se estão presentes os requisitos da cartularidade, literalidade e autonomia para considerá-los como títulos executivos extrajudiciais aptos a aparelhar um processo executivo.

Sobre os embargos à execução, devem ser apresentados nos mesmos autos, obedecendo os princípios do art. 2º e 53, §1º da Lei n. 9.099/95, desde que tenha sido comprovada a penhora ou garantido o juízo.

Considerando que a Lei n. 9.099/95 não possui dispositivo equivalente ao art. 914 do CPC, a exceção de pré-executividade (art. 803 do CPC, parágrafo único), se tornou o meio cabível para discutir e levantar as irregularidade e nulidades, dispensando a dilação probatória, pois o título extrajudicial já está colacionado no arcabouço documental da execução.

E, havendo expropriação indevida, devem ser suportadas pelo exequente o ônus dos danos causados ao executado decorrente de gravames originados em execução juridicamente irregular.

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por Eugenio Caria

por Eugenio Caria

Atua nos ramos do Direito de Civil, Empresarial, Tributário e Imobiliário. Especialista em Processo Civil pela – UFBA

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