Os impactos da Nova Lei de Improbidade Administrativa

Em outubro de 2021 a Lei n. ° 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa – LIA, norma que prevê as sanções aplicáveis as práticas de atos de improbidade administrativa no âmbito da Administração Pública, sofreu algumas mudanças importantes por conta da vigência da Lei n. ° 14.230/2021, causando reflexos diretos para seus destinatários, tanto na administração pública direta como na indireta.

Nova Lei de Improbidade Administrativa, Foto: Unsplash

O dolo como elemento configurador da tipificação do ato improbo.

Uma das mudanças que se destaca por conta da referida atualização normativa é sem dúvida o critério taxativo da lei 14.230 quanto a tipificação das condutas dolosas previstas nos artigos 9, 10 e 11, com exceção das hipóteses elencadas na legislação especial, a conduta dolosa se torna condição sine qua non para configuração do ato de improbidade administrativa. Vale enfatizar que a conduta dolosa se configura como a vontade livre e consciente do agente ao praticar o ato de improbidade, ou seja, danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser tipificados como atos de improbidade. Dito isto, com a reforma da lei, para se beneficiar direta ou indiretamente do ato de improbidade, tanto os agentes públicos e mesmo àqueles que não são agentes públicos devem ter praticado dolosamente o ato tipificado. É a partir desse entendimento que o Legislador afasta a responsabilidade do agente, inclusive nos casos de não ser agente público propriamente dito, pois não ocorrendo comprovação do ato doloso com fim ilícito, não há configuração do elemento volitivo do dolo, afastando desse modo a incidência da lei.

Da responsabilidade por ato improbo da pessoa jurídica de direito privado e a responsabilidade dos membros da empresa.

Outro ponto merecedor de atenção em relação a presente atualização diz respeito a responsabilidade pessoal dos sócios, dos cotistas, dos diretores e dos colaboradores de pessoa jurídica de direito privado, esse ponto da lei estabeleceu critérios objetivos para a imputação de responsabilidade desses agentes, sendo necessária a comprovação da participação e obtenção de benefícios em decorrência da conduta dolosa imputada à pessoa jurídica, ou seja, não é mais possível a responsabilização em razão da posição hierárquica na empresa somente. Ainda, em relação a responsabilidade dos membros da empresa, vale destacar que sendo comprovada a participação dolosa do sujeito no ato improbo, sua responsabilidade será diretamente proporcional aos benefícios que auferir, respondendo, portanto, nos limites de sua participação no ato.

O fim da aplicação residual nos casos de violação aos princípios da administração pública.

Como frisado em linhas retro, agora as condutas ilícitas previstas nos artigos 09, 10 e 11 da LIA, compõem um rol taxativo, não sendo possível a aplicação residual como outrora ocorria nos casos de violação aos princípios da administração pública. Desse modo, as condutas dolosas previstas na atualizada Lei de Improbidade compõem um rol exaustivo, ou seja, não comportam outras interpretações além daquela estipulada pela legislação, restando extirpada qualquer possibilidade de aplicação residual em relação a nova orientação.

A aplicabilidade da sanção à pessoa jurídica e o princípio da função social da empresa.

Por fim, trazendo à baila mais um ponto bastante importante sobre as alterações na Lei de Improbidade, vale destacar a necessidade de ponderação das sanções aplicáveis à pessoa jurídica, concernente aos possíveis efeitos econômicos e sociais de tais penalidades, de forma que viabilize o equilíbrio e a manutenção das atividades empresariais. Nesse sentido, a Lei orienta o julgador a aplicar a sanção levando em conta os efeitos econômicos e sociais de sua decisão, pois vedações como a proibição de contratar com o Poder Público em muitos casos podem levar a um estrangulamento das atividades da empresa, podendo ocasionar em falência e até mesmo encerramento total das atividades, causando efeitos sociais e econômicos negativos como um todo para a sociedade.

Conclusão

Por fim, as alterações provenientes da Lei n. ° 14.230/2021 trouxeram segurança jurídica para os agentes que operam com o Poder Público no âmbito da administração pública direta e indireta, evitando abusos na aplicação das penalidades, tipificando taxativamente as condutas dolosas passíveis de punição e impondo cautelas quanto as sanções aplicadas às pessoas jurídicas, assegurando assim a manutenção da ordem social e econômica.

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por Dr. Josevan Silva

por Dr. Josevan Silva

Atua nos ramos do Direito Civil, Consumidor, Tributário e Empresarial. Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador – UCSAL

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